Política de Gestão de Reclamações
Sistema e política de tratamento de clientes
O presente Sistema e Politica de Tratamento dos Clientes tem por objeto estabelecer, nos termos e por força do estabelecido nos artigos 32.º e 33.º da Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro, em conjugação com o disposto na alínea t), n.º 1, do artigo 24.º do RJDS, os princípios, as normas e os procedimentos que devem ser observados no quadro do relacionamento do Scal – Mediação de Seguros, SA (adiante designado por Corretor de Seguros) com os seus clientes, tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados.
1. O Sistema e Política de Tratamento dos Clientes é aplicável a todos os colaboradores do Corretor de Seguros, bem como à rede comercial e respetivos operadores (pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros – PDEADS), com vínculo de trabalho subordinado ou independente, e todos aqueles que, em nome do Corretor de Seguros, prestem serviços aos respetivos clientes, tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados.
2. Para efeito do disposto no número anterior, o Corretor de Seguros informa e articula com as entidades envolvidas, se as houver, a aplicação formal da presente Política e Sistema aos colaboradores abrangidos.
1. Os colaboradores referidos no artigo anterior devem contribuir para que seja assegurado a todos os clientes, tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados um tratamento equitativo, diligente e transparente.
2. O cumprimento do disposto no número anterior deverá ser efetuado em articulação com quaisquer outras normas existentes ou que para o efeito venham a ser criadas, aplicadas ou aceites pela Associação Nacional de Agentes e Corretores de Seguros (APROSE) em termos de Código de Conduta ou de Boas Práticas, cujo conteúdo é ou deverá ser do conhecimento obrigatório de todos os colaboradores.
1. O Corretor de Seguros e seus colaboradores devem, no exercício das suas funções, assegurar aos clientes, tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, atendendo ao respetivo perfil, às informações por eles fornecidas e solicitadas, e à natureza e complexidade da situação, a prestação das informações legalmente previstas e o esclarecimento adequado à tomada de uma decisão fundamentada, assegurando-se que não lhes são comercializados produtos com características desajustadas face ao perfil e às necessidades transmitidas.
2. Toda a documentação legal e informação comercial sobre os produtos distribuídos e mediados pelo Corretor de Seguros deverão ser disponibilizadas por este, na medida e em articulação com as empresas de seguros envolvidas e que são parte na celebração dos contratos de seguros e/ou operações de capitalização, de modo a permitir-se a correta elucidação e esclarecimento dos clientes por parte daquele e dos colaboradores comerciais envolvidos.
O tratamento, com recurso ou não a meios informáticos, dos dados pessoais dos clientes, tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, deve ser efetuado em estrita observância, não somente em conformidade com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais adotada pelo Agente/Corretor de Seguros, bem como das normas legais aplicáveis, em especial com o estabelecido no Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados [Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)] e Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional do RGPD, e das regras de segurança, de caráter técnico e organizativo, adequadas ao risco que o tratamento dos dados apresenta e representa.
1. Os colaboradores devem revelar e identificar ao Corretor de Seguros todas as situações que possam gerar conflitos de interesses, abstendo-se de intervir em tais situações.
2. Considera-se existir conflito de interesse sempre que os colaboradores sejam direta ou indiretamente interessados na situação ou no processo em curso, ou o sejam os seus cônjuges, parentes ou afins em 1º grau, ou ainda sociedades ou outros entes coletivos em que, direta ou indiretamente, titulem uma participação qualificada no capital social.
1. Os colaboradores devem desempenhar as funções ou tarefas que lhes caibam, com rigor e qualidade, com vista a uma gestão célere e eficiente dos processos relativos aos clientes, tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, designadamente em matéria de sinistros e de reclamações.
2. Sem prejuízo da possibilidade de apresentação das reclamações nos termos da Secção II deste Sistema e Política e do recurso aos tribunais judiciais ou aos organismos de resolução extrajudicial de litígios, já existentes ou que para o efeito venham a ser criados, as reclamações dos clientes, tomadores de seguros e outras partes interessadas podem ser apresentadas junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), diretamente ou através do Livro de Reclamações, em suporte eletrónico (www.livroreclamacoes.pt) ou físico, este último disponível no estabelecimento do Agente/Corretor de Seguros para tal fim.
1. O Corretor de Seguros assegura a qualificação adequada, quer a inicial, quer a contínua, dos seus colaboradores, nomeadamente dos membros do órgão de administração designados responsáveis pela atividade de distribuição de seguros (vulgo “responsáveis técnicos), se os houver, e das PDEADS com interlocução e interação direta com os clientes, tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, no sentido de garantir a qualidade e competência do atendimento, quer presencial, quer não presencial.
2. Todos os colaboradores com interlocução e contacto direto com os clientes, tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, deverão possuir a qualificação adequada prevista no RJDS e respetiva regulamentação, designadamente, entre outras formas de a obter, pela aprovação num curso sobre seguros adequado à atividade que desenvolvem, reconhecido pela ASF.
O Corretor de Seguros cumpre as políticas de prevenção, deteção e reporte de práticas de fraude contra os seguros que as empresas de seguros com que colabora têm implementadas, e prestará aos clientes, tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, quando solicitado, a informação genérica que sobre a mesma considerar relevante.
O Corretor de Seguros, que assume a sua aprovação, implementação, monitorização de forma adequada e reflexo nos documentos relevantes inerentes ao exercício da atividade de distribuição de seguros, assegura, de igual modo, a necessária divulgação e explicitação das regras contidas no presente Sistema e Política de Tratamento dos Clientes, de modo a garantir o seu conhecimento e cumprimento, a qual se encontra permanentemente disponível e acessível, quer em meio de divulgação interno, quer em meio de divulgação ao público, designadamente através da respetiva disponibilização no sítio da Internet ou, não dispondo deste, mediante afixação no(s) seu(s) estabelecimento(s), bem como, sempre que solicitado, através da entrega ou envio em papel ou outro suporte duradouro.
Sistema e política de gestão de reclamações
O presente Sistema e Politica de Gestão de Reclamações destina-se a instituir, nos termos e por força do estabelecido nos artigos 34.º e seguintes da Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro, em conjugação com o disposto nas alíneas t) e u), n.º 1, do artigo 24.º e do artigo 28.º do RJDS, as normas e procedimentos que devem ser observados no processo de gestão de reclamações dos clientes, tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados.
1. Para efeitos do presente Sistema e Politica de Gestão de Reclamações, em conformidade com a legislação aplicável, entende-se por «reclamação» a manifestação de discordância em relação a posição assumida pelo Corretor de Seguros, de insatisfação em relação aos serviços de distribuição prestados por este, bem como qualquer alegação de eventual incumprimento, apresentada por clientes, tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados.
2. Não se incluem no conceito de reclamação as declarações que integram o processo de negociação contratual, as interpelações para cumprimento de deveres legais ou contratuais, as comunicações inerentes ao processo de regularização de sinistros e eventuais pedidos de informação ou de esclarecimento.
1. O Corretor de Seguros garante que a gestão de reclamações não acarreta quaisquer custos ou encargos para o reclamante, bem como quaisquer ónus que não sejam efetivamente indispensáveis para a apresentação das reclamações.
2. O Corretor de Seguros assegura que os colaboradores que intervenham na gestão dos processos relativos às reclamações são idóneos e detêm qualificação profissional adequada.
1. Sem prejuízo de o tratamento e apreciação poder ser efetuado pelas unidades orgânicas relevantes, se aplicável, as reclamações são centralizadas pela função responsável pela sua gestão, tratamento e resposta, quer esta seja, ou não, instituída de forma autónoma em conformidade com o disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 35.º da Norma Regulamentar n.º 13/2020-R.
2. Perante a receção de uma reclamação deverão verificar-se os seguintes procedimentos:
a) Reclamação Verbal
a.i) Receber a reclamação do cliente e informá-lo de que, sem prejuízo do procedimento referido no seguinte parágrafo para efeitos de registo, a reclamação deverá ser formalmente apresentada pelo reclamante por escrito, em papel ou outro suporte duradouro, conforme se prevê no n.º 1 do artigo 39.º da Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro, remetendo-lhe posteriormente,
por via postal ou eletrónica, o formulário de reclamações, em suporte físico ou eletrónico, conforme modelo em anexo;
a.ii) Registar, de igual modo, a ocorrência no formulário de reclamações, em suporte físico ou eletrónico, conforme modelo em anexo, identificando o cliente e fazendo uma breve descrição da reclamação por ele apresentada, da situação em que a mesma se encontra (resolvida ou não resolvida), eventuais ações a realizar e outras informações que permitam compreender melhor a situação ocorrida;
a.iii) Encaminhar a ocorrência para a função responsável pela sua gestão, tratamento e resposta, no caso em que esta não seja exercida pelo próprio, completando, e/ou fazendo menção de elementos necessários à sua apreciação que eventualmente não tenham sido referidos pelo cliente;
b) Reclamação por carta, fax ou e-mail
a.i) Receber a reclamação do cliente, informando e/ou entregando-lhe previamente, se possível e de preferência, o formulário de reclamações conforme modelo em anexo;
a.ii) Encaminhar a reclamação para a função responsável pela sua gestão, tratamento e resposta, no caso em que esta não seja exercida pelo próprio, completando e/ou fazendo menção de elementos necessários à sua apreciação que eventualmente não tenham sido referidos pelo cliente;
a.iii) Caso a reclamação tenha sido resolvida no contacto direto com o cliente, informar desse facto a função responsável pela sua gestão, na circunstância em que esta não seja exercida pelo próprio.
c) Livro de Reclamações
a.i) Disponibilizar o Livro de Reclamações em suporte de papel sempre que solicitado pelo cliente, informando-o de que poderá igualmente apresentar a reclamação, em alternativa, através do Livro de Reclamações Eletrónico acessível em www.livroreclamacoes.pt;
a.ii) Após o registo da reclamação pelo cliente, entregar-lhe o duplicado da reclamação efetuada no Livro de Reclamações em suporte de papel;
a.iii) Registar a reclamação no formulário de reclamações, em suporte físico ou eletrónico, conforme modelo em anexo, identificando o assunto, canal de entrada e função ou colaborador visado e fazendo uma breve descrição da reclamação apresentada pelo cliente;
a.iv) Encaminhar de imediato o original da reclamação, conjuntamente com o formulário da reclamação, conforme modelo em anexo – devidamente preenchido –, para a função responsável pela sua gestão, tratamento e resposta, no caso em que esta não seja exercida pelo próprio, de modo a cumprir os prazos legalmente estipulados para o efeito;
a.v) Manter o triplicado no Livro de Reclamações em suporte de papel.
d) Adicionar informação
Sempre que seja necessário adicionar informação a uma reclamação já registada, dever-se-á aceder ao respetivo processo e registar o aditamento em questão.
3. Para uma resolução célere e eficiente das reclamações recebidas, devem verificar-se os seguintes procedimentos por parte da função responsável pela sua gestão, tratamento e resposta:
a) Receber a reclamação diretamente do cliente ou que foram encaminhadas pelas unidades orgânicas e/ou colaboradores envolvidos, se aplicável;
b) Promover a resolução das reclamações recebidas contactando, para tal, as unidades orgânicas e/ou colaboradores que em cada caso, se justifiquem;
c) Redigir a resposta ao cliente, ou a sua minuta, na circunstância em que a sua apreciação seja efetuada por uma unidade orgânica e/ou colaborador distinto;
d) Enviar e registar a resposta ao cliente;
e) Caso a reclamação tenha sido efetuada no Livro de Reclamações em suporte de papel, enviar o original da reclamação e a cópia da resposta enviada ao reclamante, à ASF, no prazo definido;
f) No caso de reclamações recebidas da ASF, enviar ao órgão de supervisão a cópia da resposta remetida ao cliente, no prazo definido (15 dias úteis);
g) Enviar informação à ASF sempre que solicitada;
h) Após conclusão do processo de reclamação proceder ao seu arquivo eletrónico por um prazo mínimo de 5 anos.
1. As reclamações dos clientes, tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados devem ser apresentadas por escrito, em papel ou outro suporte duradouro, cuja receção o Corretor de Seguros acusará em prazo não superior a 24 horas, e conter as informações relevantes para a respetiva gestão, conforme formulário em anexo, incluindo, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Nome completo do reclamante e, caso aplicável, da pessoa que o represente;
b) Referência à qualidade do reclamante, designadamente de tomador de seguro, segurado, beneficiário ou terceiro lesado ou de pessoa que o represente;
c) Dados de contacto do reclamante e, caso aplicável, da pessoa que o represente;
d) Número do documento de identificação do reclamante;
e) Descrição dos factos que motivaram a reclamação, com identificação dos intervenientes e da data em que os factos ocorreram, exceto se for manifestamente impossível;
f) Elementos adicionais que o reclamante considere necessários para a gestão da sua reclamação;
g) Data e local da reclamação.
2. Sempre que a reclamação apresentada não inclua os elementos necessários para efeitos da respetiva gestão, designadamente quando não se concretize o motivo da reclamação, o Corretor de Seguros dará conhecimento desse facto ao reclamante, convidando-o a suprir a omissão.
3. Se a reclamação apresentada não se reportar à atividade do Corretor de Seguros, este dará conhecimento desse facto ao reclamante, direcionando a reclamação à entidade do setor financeiro à qual a atividade se reporta, caso mantenha relações comerciais com a mesma.
1. A não admissão de reclamações pelo Corretor de Seguros apenas ocorrerá quando:
a) Sejam omitidos dados essenciais que inviabilizem a respetiva gestão e que não tenham sido corrigidos nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
b) Se pretenda apresentar uma reclamação relativamente a matéria que seja da competência exclusiva de órgãos arbitrais ou judiciais ou quando a matéria objeto da reclamação se encontre pendente ou já tenha sido decidida por aquelas instâncias;
c) Estas reiterem reclamações que sejam apresentadas pelo mesmo reclamante em relação à mesma matéria e que já tenham sido objeto de resposta pelo reclamado;
d) A reclamação não tiver sido apresentada de boa-fé ou o respetivo conteúdo for qualificado como vexatório.
2. Sempre que o Corretor de Seguros não admita reclamações apresentadas pelos clientes, tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados nos termos do número anterior invocando a inobservância dos requisitos de admissibilidade predefinidos, dará conhecimento desse facto ao reclamante, fundamentando a não admissão.
3. Nas situações em que a realização das diligências necessárias para a análise da reclamação impedirem o Corretor de Seguros de observar os prazos internos definidos para a gestão de reclamações, o reclamado informará, com a maior brevidade possível e de forma fundamentada, o reclamante, indicando a data estimada para a conclusão da análise dos respetivos processos, bem como o manterá informado sobre as diligências em curso e a adotar para efeitos de resposta à reclamação apresentada.
4. O Corretor de Seguros coligirá e analisará toda a informação, designadamente a disponibilizada pelas unidades orgânicas da sua organização e/ou colaboradores envolvidos no objeto da reclamação, se aplicável, e reunirá os meios de prova necessários a uma adequada e completa resposta às reclamações admitidas.
O Agente/Corretor de Seguros coloca à disposição dos clientes, tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados os seguintes meios para apresentação de reclamação:
a) Carta:
Scal Mediação de seguros SA
Rua cidade da Covilhã, 7 2005-244 Santarém
b) E-Mail: DPO@scal.com.pt
c) Formulário Online: Através do preenchimento do formulário disponível em www.scal.com.pt;
d) Livro de Reclamações: Disponível nos estabelecimentos do Agente/Corretor de Seguros ou em www.livroreclamacoes.pt;
e) Telefone (dias úteis, das 9h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h30: 211 450 780
1. O Corretor de Seguros responderá ao reclamante de forma completa e fundamentada, transmitindo o resultado da apreciação da reclamação através de linguagem clara e percetível, num prazo que não exceda 20 dias a partir da receção da reclamação que contenha as informações previstas no n.º 1 do artigo 15.º.
2. As informações, bem como a resposta prevista no número anterior serão comunicadas pelo Corretor de Seguros em papel ou qualquer outro suporte duradouro acessível ao destinatário.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, caso a resposta do Corretor de Seguros não satisfaça integralmente os termos da reclamação apresentada, o reclamado indicará ao reclamante as opções de que este dispõe para prosseguir com o tratamento da sua pretensão, de acordo com as competentes normas legais e regulamentares.
O Corretor de Seguros, que assume a sua aprovação, implementação, monitorização de forma adequada e reflexo nos documentos relevantes inerentes ao exercício da atividade de distribuição de seguros, assegura, de igual modo, a necessária divulgação e explicitação das regras contidas no presente Sistema e Politica de Gestão das Reclamações, nomeadamente os contactos para efeitos de apresentação de reclamação direta ou indireta, requisitos mínimos e formulário de reclamação, em suporte físico ou eletrónico, conforme modelo em anexo, de modo a garantir o seu conhecimento e cumprimento, a qual se encontra permanentemente disponível e acessível, quer em meio de divulgação interno, quer em meio de divulgação ao público, designadamente através da respetiva disponibilização no sítio da Internet ou, não dispondo deste, mediante afixação no(s) seu(s) estabelecimento(s), bem como, sempre que solicitado, através da entrega ou envio em papel ou outro suporte duradouro.
O Corretor de Seguros disponibiliza aos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados diretamente envolvidos e interessados no objeto da reclamação, a consulta nas suas próprias instalações da informação relativa à gestão das suas próprias reclamações e documentação associada, ou através do envio de cópia da mesma, em papel ou suporte duradouro.
Sem prejuízo do disposto no presente Sistema e Política de Tratamento dos Clientes e de Gestão de Reclamações, e da possibilidade de recurso aos tribunais judiciais ou aos organismos de resolução extrajudicial de litígios, já existentes (Centro de Informação, Mediação e Provedoria de Seguros – CIMPAS, em www.cimpas.pt) ou que para o efeito venham a ser criados, com os quais o Agente/Corretor de Seguros tem o dever de colaborar, as reclamações dos clientes e outras partes interessadas podem ser apresentadas junto da ASF, diretamente ou através do Livro de Reclamações, eletrónico (em www.livroreclamacoes.pt ou em suporte de papel disponível no estabelecimento do mediador de seguros para tal fim.
Política de tratamento de denúncias de infrações
O presente Sistema e Politica de Tratamento de Denúncias de Infrações tem por objeto estabelecer, nos termos e por força do previsto no n.º 1 do artigo 8.o da Lei n.o 93/2021, de 20 de dezembro, que aprovou o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, em conjugação com o disposto na alínea x), n.º 1, parte II.A, do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (Diretiva Whistleblower), os princípios, as normas e os procedimentos que devem ser observados no quadro da apresentação de denúncias de infrações relacionadas, direta ou indiretamente, com a atividade de distribuição de seguros exercida por Scal mediação de seguros SA (adiante designado por Corretor de Seguros), quer as mesmas sejam apresentadas pelos trabalhadores e colaboradores do Corretor de Seguros, seus clientes, tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, quer ainda por qualquer pessoa que manifeste legítimo interesse na denúncia.
O disposto no presente Sistema e Política de Tratamento de Denúncias de Infrações não prejudica os regimes de proteção de denunciantes previstos nos atos setoriais específicos da União Europeia referidos na parte II do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou nos atos legislativos de execução, transposição ou que deem cumprimento a tais atos, nomeadamente na Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros, e regime jurídico da distribuição de seguros (RJDS) aprovado em anexo à Lei n.o 7/2019, de 16 de janeiro, em especial, no respeitante à divulgação pública da infração ou ao canal de denúncia externa de infrações disponibilizado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensões (ASF) ao abrigo do artigo 72.º da Norma Regulamentar n.o 13/2020-R, de 30 de dezembro, conjugado com o artigo 71.º do RJDS, através do endereço de correio eletrónico denuncias@asf.com.pt, por meio do qual qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, provas ou informações relativos a infrações à legislação aplicável à atividade supervisionada pode apresentar participações.
A denúncia apresentada através do canal interno disponibilizado pelo Agente/Corretor de Seguros pode ter por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações.
1. A pessoa singular que denuncie através do canal interno disponibilizado pelo Corretor de Seguros uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida, desde que relacionada, direta ou indiretamente com a atividade do Corretor de Seguros, é considerada denunciante.
2. Para efeitos do número anterior, podem ser considerados denunciantes, nomeadamente:
a) Os trabalhadores do setor privado, social ou público;
b) Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
c) Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
d) Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.
3. Não obsta à consideração de pessoa singular como denunciante a circunstância de a denúncia de uma infração ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.
1. O canal de denúncia interna disponibilizado pelo Corretor de Seguros permite a apresentação e o seguimento seguros de denúncias, a fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, e de impedir o acesso de pessoas não autorizadas.
2. O canal de denúncia interna disponibilizado pelo Corretor de Seguros é operado internamente, para efeitos de receção e seguimento de denúncias, por pessoas ou serviços designados para o efeito – o Responsável pelo Tratamento das Denúncias (RTD) –, sem prejuízo de poder ser operado externamente, se aplicável, para efeitos de receção de denúncias.
3. Nas situações previstas no número anterior, o Corretor de Seguros garante a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses no desempenho das funções.
4. Cabe ao RTD – que detém formação específica para efeitos de tratamento de denúncias –:
a) Prestar a todas as pessoas interessadas informações sobre os procedimentos de denúncia, garantindo a confidencialidade do aconselhamento e da identidade das pessoas;
b) Receber e dar seguimento às denúncias;
c) Prestar informações fundamentadas ao denunciante sobre as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e solicitar informações adicionais, se necessário.
1. O canal de denúncia interna disponibilizado pelo Corretor de Seguros apenas permite a apresentação de denúncias, por escrito, anónimas ou com identificação do denunciante.
2. Na circunstância em que o denunciante manifeste interesse em apresentar uma denúncia verbalmente deverá ser informado e aconselhado a apresentá-la por escrito, através do canal identificado no artigo 11.o, sob pena da eventualidade de não receção e não seguimento da denúncia interna.
1. O Corretor de Seguros notifica – se e na medida, em que o denunciante tenha identificado um meio de contacto –, no prazo de sete dias, através do seu RTD, o denunciante da receção da denúncia e informa-o, de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia externa, sem prejuízo da referida na cláusula 2.a, nos termos do disposto nos artigos 8.o e 9.o.
2. No seguimento da denúncia, o Corretor de Seguros pratica, através do RTD, os atos internos adequados à verificação das alegações aí contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de um inquérito interno ou da comunicação a autoridade competente para investigação da infração.
3. O Corretor de Seguros comunica ao denunciante – se e na medida, em que este tenha identificado um meio de contacto – as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, no prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia.
4. O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que o Corretor de Seguros lhe comunique – se e na medida, em que o denunciante tenha identificado um meio de contacto – o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.
O denunciante só pode recorrer a canais de denúncia externa quando:
a) Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno pelo Corretor de Seguros ou que existe risco de retaliação;
b) Tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna junto do Corretor de Seguros sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia no prazo de três meses a contar da receção da denúncia; ou
c) A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a € 50.000.
1. As denúncias externas são apresentadas às autoridades que, de acordo com as suas atribuições e competências, devam ou possam conhecer da matéria em causa na denúncia, incluindo:
a) O Ministério Público;
b) Os órgãos de polícia criminal;
c) O Banco de Portugal;
d) As autoridades administrativas independentes, que inclui a ASF;
e) Os institutos públicos;
f) As inspeções-gerais e entidades equiparadas e outros serviços centrais da administração direta do Estado dotados de autonomia administrativa;
g) As autarquias locais; e
h) As associações públicas.
2. Quando seja apresentada a autoridade incompetente, a denúncia é remetida oficiosamente à autoridade competente, disso se devendo notificar o denunciante, sendo que, neste caso, considera-se como data da receção da denúncia a data em que a autoridade competente a recebeu.
3. Nos casos em que não exista autoridade competente para conhecer da denúncia ou nos casos em que a denúncia vise uma autoridade competente, deve a mesma ser dirigida ao Mecanismo Nacional Anticorrupção e, sendo esta a autoridade visada, ao Ministério Público, que procede ao seu seguimento, designadamente através da abertura de inquérito sempre que os factos descritos na denúncia constituam crime.
4. Se a infração respeitar a crime ou a contraordenação, as denúncias externas podem sempre ser apresentadas através dos canais de denúncia externa do Ministério Público ou dos órgãos de polícia criminal, quanto ao crime, e das autoridades administrativas competentes – que inclui a ASF – ou das autoridades policiais e fiscalizadoras, quanto à contraordenação.
5. Os canais de denúncia externa permitem a apresentação de denúncias por escrito e ou verbalmente, anónimas ou com identificação do denunciante.
6. Os canais de denúncia externa permitem a apresentação de denúncia verbal por telefone ou através de outros sistemas de mensagem de voz e, a pedido do denunciante, em reunião presencial.
7. As denúncias são arquivadas, não havendo lugar ao respetivo seguimento, quando as autoridades competentes, mediante decisão fundamentada a notificar ao denunciante, considerem que:
a) A infração denunciada é de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante;
b) A denúncia é repetida e não contém novos elementos de facto ou de direito que justifiquem um seguimento diferente do que foi dado relativamente à primeira denúncia; ou
c) A denúncia é anónima e dela não se retiram indícios de infração.
1. A identidade do denunciante, tal como da ou das pessoas que na denúncia sejam referidas como autoras da infração ou que a esta sejam associadas, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis (RTD) por receber ou dar seguimento a denúncias.
2. A obrigação de confidencialidade referida no número anterior estende-se a quem tiver recebido informações sobre denúncias, ainda que não responsável ou incompetente para a sua receção e tratamento.
3. A identidade do denunciante só é divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial.
4. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a divulgação da informação é precedida de comunicação escrita ao denunciante – se e na medida, em que este tenha identificado um meio de contacto – indicando os motivos da divulgação dos dados confidenciais em causa, exceto se a prestação dessa informação comprometer as investigações ou processos judiciais relacionados.
a) Carta: Scal Mediação de Seguros SA, Rua cidade da Covilhã 7 2005-244 Santarém;
b) E-Mail: denuncias@scal.com.pt
c) Fax: 243 330 689;
d) Formulário Online: Através do preenchimento do formulário disponível em www.scal.com.pt/denuncias
O regime previsto no presente Sistema e Política de Tratamento de Denúncias de Infrações não prejudica quaisquer direitos ou garantias processuais reconhecidos, nos termos da lei, às pessoas que na denúncia sejam referidas como autoras da infração ou que a esta sejam associadas, designadamente a presunção da inocência e as garantias de defesa do processo penal.
O Corretor de Seguros mantém um registo das denúncias recebidas e conserva-as, pelo menos, durante o período de cinco anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia.
1. É proibido ao Agente/Corretor de Seguros praticar atos de retaliação contra o denunciante.
2. Considera-se ato de retaliação o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.
3. As ameaças e as tentativas dos atos e omissões referidos no número anterior são igualmente havidas como atos de retaliação.
4. Aquele que praticar um ato de retaliação indemniza o denunciante pelos danos causados.
5. Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, o denunciante pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a verificação ou a expansão dos danos.
6. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a:
a) Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial;
b) Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional; e
c) Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.
O Corretor de Seguros cumpre as políticas de prevenção, deteção e reporte de práticas de fraude contra os seguros que as empresas de seguros com que colabora têm implementadas, e prestará aos clientes, tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, quando solicitado, a informação genérica que sobre a mesma considerar relevante.
1. O tratamento, com recurso ou não a meios informáticos, dos dados pessoais dos denunciantes é efetuado em estrita observância, não somente em conformidade com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais adotada pelo Corretor de Seguros, bem como das normas legais aplicáveis, em especial com o estabelecido no Regulamento (UE) n.o 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados [Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)], na Lei n.o 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional do RGPD, na Lei n.o 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e das regras de segurança, de caráter técnico e organizativo, adequadas ao risco que o tratamento dos dados apresenta e representa.
2. Os dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento da denúncia não são conservados, sendo imediatamente apagados.
O Corretor de Seguros, que assume a sua aprovação, implementação, monitorização de forma adequada e reflexo nos documentos relevantes inerentes ao exercício da atividade de distribuição de seguros, assegura, de igual modo, a necessária divulgação e explicitação das regras contidas no presente Sistema e Política de Tratamento de Denúncias de Infrações, nomeadamente os contactos para efeitos de apresentação de denúncias e respetivo formulário, em suporte físico ou eletrónico, conforme modelo em anexo, de modo a garantir o seu conhecimento e cumprimento, a qual se encontra permanentemente disponível e acessível, quer em meio de divulgação interno, quer em meio de divulgação ao público, designadamente através da respetiva disponibilização no sítio da Internet ou, não dispondo deste, mediante afixação no(s) seu(s) estabelecimento(s), bem como, sempre que solicitado, através da entrega ou envio em papel ou outro suporte duradouro.
Política de privacidade
A presente Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, de ora em diante “POLÍTICA DE PRIVACIDADE” ou apenas “POLÍTICA”, aplica-se genericamente à recolha e tratamento dos dados pessoais fornecidos pelos clientes, potenciais clientes, utentes e utilizadores – doravante somente “TITULAR DOS DADOS” –, dos serviços prestados, quer offline quer online, pelo Mediador de Seguros.
Scal mediação de Seguros, SA, inscrito no registo da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) sob o n.°608266325/3 na categoria de Corretor de seguros, NIF502758929, com escritório/sede na Rua Cidade da Covilhã, 7, 2005-244 Santarém, de ora em diante abreviadamente designado por “MEDIADOR”, nomeadamente os recolhidos através dos formulários, websites, simuladores, propostas, documentos ou outros meios (daqui em diante somente “DOCUMENTOS”), em suporte de papel ou eletrónico, destinados a permitir o contacto com o MEDIADOR, aplicando-se ainda ao exercício de direitos, pelo TITULAR DOS DADOS, relativamente aos mesmos, nos termos da legislação aplicável, designadamente, mas não se esgotando no, o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD). Esta POLÍTICA reveste-se de caráter geral e abstrato, pelo que a informação que nela é prestada pode ser complementada ou afastada, total ou parcialmente, por outras políticas, avisos ou informações de caráter mais específico que eventualmente tenham sido ou venham a ser disponibilizadas pelo MEDIADOR no contexto de certos tipos de tratamento de dados pessoais.
O MEDIADOR supra identificado, cuja atividade é regulada pelo Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, e correspondente regulamentação publicada pela ASF e, consoante a respetiva categoria de mediador de seguros, nos termos dos contratos, protocolos, acordos ou convenções estabelecidas com as “EMPRESAS DE SEGUROS” – empresas que tenham recebido da autoridade competente de um dos Estados-Membros da União Europeia uma autorização para o exercício da atividade seguradora –, de ora em diante apenas “SEGURADORAS”, pode ter as mais variadas formas e modos de relacionamento, modelos de negócio e de atuação em relação às SEGURADORAS, com reflexo nas finalidades e meios de tratamento de dados pessoais do TITULAR DOS DADOS, podendo, por este motivo, atuar, no que à legislação de proteção de dados diz respeito, como “responsável pelo tratamento”, “subcontratante” ou como “responsável conjunto pelo tratamento” dos dados pessoais, de ora em diante apenas “DADOS PESSOAIS”, fornecidos pelo respetivo TITULAR DOS DADOS no preenchimento dos DOCUMENTOS, independentemente do seu suporte, diretamente ou por intermédio de outrem, ou que tenham sido gerados pelo MEDIADOR, quer no âmbito de contactos prévios, quer na celebração, execução, renovação ou cessação, por seu intermédio, do contrato ou operação de seguro ou que tenham resultado dos mesmos e respeitantes ao TITULAR DOS DADOS, seja na sua qualidade de tomador de seguro, segurado, beneficiário ou seu representante e, ainda, a sinistrados ou a terceiros e seus representantes. O fornecimento, ao MEDIADOR, dos DADOS PESSOAIS recolhidos no âmbito de diligências pré-contratuais ou no processo de contratação, para além dos casos em que corresponde a informação necessária para cumprimento de obrigações legais e contratuais do MEDIADOR, constitui requisito necessário para as diligências pré-contratuais e, bem assim, para a celebração do contrato de seguro e sua execução, por seu intermédio, pelo que, na eventualidade de os mesmos não serem facultados ao MEDIADOR, o contrato não poderá ser aceite pelas SEGURADORAS, com a intervenção do MEDIADOR. Os DADOS PESSOAIS serão tratados pelo MEDIADOR, consoantes os casos, seja como “responsável pelo tratamento”, “subcontratante” ou como “responsável conjunto pelo tratamento”, para as finalidades enumeradas no artigo 4.º, infra, em estrito cumprimento do estabelecido na legislação em vigor em matéria de proteção de dados pessoais.
O contacto para efeitos de assuntos relacionados com a proteção de DADOS PESSOAIS pode ser efetuado, por escrito, para os seguintes endereços:
- Correio postal:
- A/c Responsável de proteção de Dados, Guilherme Camejo;
- Rua cidade da Covilhã, 7, 2005-244 Santarém.
- A/c Responsável de proteção de Dados, Guilherme Camejo;
- Correio eletrónico:
- DPO@scal.com.pt;
- A/c Responsável de proteção de Dados, Guilherme Camejo.
- DPO@scal.com.pt;
Os DADOS PESSOAIS fornecidos na relação estabelecida com o MEDIADOR são tratados em conformidade com os preceitos legalmente aplicáveis, sendo nomeadamente:
- tratados de forma lícita, leal e transparente;
- recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas e não serão tratados posteriormente de uma forma incompatível com essas finalidades;
- adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário relativamente às finalidades para as quais são tratados;
- exatos e, se necessário, atualizados, devendo ser tomadas as medidas adequadas para assegurar que sejam apagados ou retificados os dados inexatos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente;
- conservados de forma a permitir a identificação dos seus titulares apenas durante o período estritamente necessário e dentro do legalmente permitido para a prossecução das finalidades de recolha ou do tratamento posterior;
Os DADOS PESSOAIS são tratados para as seguintes finalidades assentes, em cada caso, nos fundamentos indicados no quadro infra e são conservados pelo tempo estritamente necessário à prossecução das mesmas finalidades, conforme os prazos (ou critérios adotados para os definir) indicados na mesma tabela:
Finalidade | Fundamento de Licitude | Prazo de Conservação |
---|---|---|
Tratamento necessário para a execução e gestão do contrato de seguro e de mediação de seguros, ou para diligências pré- contratuais, com a intervenção do MEDIADOR. | Apresentação, proposição, celebração e execução do contrato de seguro, diligências pré-contratuais e apoiar a sua gestão, em especial em caso de sinistro, com a intervenção do MEDIADOR. Interesse legítimo do responsável pelo tratamento ou por terceiros na identificação, avaliação de riscos, informação, esclarecimento e aconselhamento de soluções e produtos. Consentimento do TITULAR DOS DADOS. Cumprimento de obrigações jurídicas e legais. | Até decurso do prazo legal de prescrição de todas as obrigações emergentes do contrato de seguro e da atividade de mediação de seguros com o mesmo relacionada. |
Prospeção e ação comercial | Consentimento do TITULAR DOS DADOS. Interesses legítimos de desenvolvimento e crescimento da atividade do responsável pelo tratamento ou por terceiros. | Até ao termo de 20 anos sobre o final da relação contratual e legal. |
Cumprimento de obrigações legais, nomeadamente junto das autoridades, entre outras, de supervisão, tributária e fiscal ou judiciais. | Cumprimento de obrigações jurídicas e legais. Interesses legítimos de controlo da atividade do responsável pelo tratamento ou por terceiros. Para declaração, exercício ou defesa de direitos em processo judicial. | Prazo legal aplicável em cada momento para cada obrigação legal e jurídica a cumprir. Até ao decurso do prazo de prescrição ou caducidade para o exercício de direitos. |
Nos contactos telefónicos estabelecidos entre o TITULAR DOS DADOS e o MEDIADOR, no âmbito da sua atividade, este poderá proceder, se for o caso, à gravação das chamadas, mediante prévia informação ao TITULAR DOS DADOS e com o seu consentimento, para gestão da relação pré-contratual e contratual, por intermédio do MEDIADOR, e cumprimento de obrigações jurídicas e legais, designadamente, como meio de prova de informações ou instruções transmitidas e, bem assim, para melhoria dos serviços oferecidos ou contratados e, ainda, para controlo da qualidade dos mesmos. As gravações de chamadas serão conservadas pelos períodos que foram indicados nas deliberações da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) que definem os princípios aplicáveis ao tratamento de dados de gravação de chamadas, nomeadamente, a Deliberação n.º 1039/2017.
No caso de algumas coberturas de riscos a transferir da esfera do TITULAR DOS DADOS (nomeadamente, em seguros de saúde, seguros de acidentes pessoais ou outros), que integram a categoria de dados especiais e sensíveis, a apresentação, proposição, celebração ou a execução do contrato de seguro, com a intervenção, legal e/ou contratual, do MEDIADOR, envolve ou poderá envolver o tratamento de dados relativos à saúde do TITULAR DOS DADOS, quer no âmbito da relação pré-contratual, para identificação, análise do risco proposto e fixação das condições contratuais, quer no âmbito da gestão da relação contratual, utilização da cobertura, gestão de sinistros e, bem assim, em processos de renovação e alterações contratuais. O MEDIADOR procede ao tratamento dos dados em questão, seja como “responsável pelo tratamento”, “subcontratante” ou como “responsável conjunto pelo tratamento”, para as finalidades acima indicadas, mediante o consentimento do TITULAR DOS DADOS ou do seu representante, sem prejuízo dos casos em que o tratamento assente noutro fundamento de licitude (como seja, para efeitos do cumprimento de obrigações e do exercício de direitos específicos do MEDIADOR, das SEGURADORAS, terceiros ou do próprio TITULAR DOS DADOS, em matéria de legislação laboral, de segurança social e de proteção social na medida em que esse tratamento seja permitido pelo direito da União Europeia ou dos Estados-Membros ou por uma convenção coletiva que preveja garantias adequadas dos direitos fundamentais e dos interesses do TITULAR DOS DADOS. Nestes casos, a aceitação, pelas SEGURADORAS, com a intervenção do MEDIADOR, do contrato de seguro em causa depende da possibilidade de tratar os dados relativos à saúde do TITULAR DOS DADOS, sem o que se mostra inviável fazer a análise do risco proposto, celebrar o contrato de seguro, transferir o risco, colocar e aceitar a cobertura pretendida ou inclusive manter o contrato em vigor com as SEGURADORAS.
Os DADOS PESSOAIS poderão ser comunicados a outras empresas que estejam em relação de domínio ou controlo (Grupo), já constituído ou a constituir, que o MEDIADOR integra ou venha a integrar, cujos dados de identificação e contacto podem ser, em todo o momento, solicitados ao Contacto de Proteção dos Dados Pessoais, conforme identificado no artigo 2º, supra, podendo ser tratados por outras entidades em relação às quais o MEDIADOR autue, se for o caso, como “subcontratante” ou “responsável conjunto pelo tratamento”, como a quem o MEDIADOR tenha subcontratado o seu processamento e bem assim pelos seus co-mediadores de seguros ou Pessoas Diretamente Envolvidas na Atividade de Mediação de Seguros (PDEAMS). Os DADOS PESSOAIS poderão, ainda, ser tratados por outras SEGURADORAS ou co- mediadores no quadro da regularização de sinistros.
Para efeitos das finalidades descritas e em cumprimento de obrigação legal, os DADOS PESSOAIS poderão ser transmitidos a autoridades judiciais, administrativas, de supervisão ou regulatórias, e ainda às entidades que enquadrem ou realizem, licitamente, ações de compilação de dados, ações de prevenção e combate à fraude, estudos de mercado ou estudos estatísticos ou técnico-atuariais.
O MEDIADOR poderá proceder à recolha de informação respeitante ao TITULAR DOS DADOS que se considere relevante para a avaliação do risco a segurar e fixação, pelas SEGURADORAS, com intervenção do MEDIADOR, das condições contratuais do seguro, junto de fontes acessíveis ao público, organismos públicos, associações do setor, plataformas informáticas existentes ou empresas especializadas, para complementar ou confirmar a informação facultada pelo TITULAR DOS DADOS, no âmbito da finalidade da gestão da relação pré-contratual e contratual de seguro, por intermédio do MEDIADOR, incluindo o exercício da atividade de mediação de seguros nos termos da legislação especificamente aplicável, no quadro do cumprimento dos deveres de informação, esclarecimento, transmissão, aconselhamento, assistência e registo que lhe são impostos pela referida legislação.
O titular dos DADOS PESSOAIS tem direito a solicitar ao MEDIADOR, e por seu intermédio, às SEGURADORAS, mediante pedido escrito dirigido ao contacto de Proteção dos Dados Pessoais:
- O acesso, nos termos e condições legalmente previstos, aos DADOS PESSOAIS que lhe digam respeito e que sejam objeto de tratamento;
- A correção ou atualização de DADOS PESSOAIS inexatos ou desatualizados que lhe respeitem;
- O tratamento de DADOS PESSOAIS em falta quando aqueles se mostrem incompletos;
- O apagamento, nos casos especificamente previstos na lei, de DADOS PESSOAIS que lhe digam respeito;
- A limitação, verificadas as condições previstas na lei, do tratamento de DADOS PESSOAIS no que lhe diga respeito.
Mediante pedido escrito, dirigido ao contacto de Proteção dos Dados Pessoais, o TITULAR DOS DADOS tem, ainda, direito a:
- Retirar o consentimento prestado, quando o tratamento de dados se fundar, apenas, em consentimento;
- Opor-se ao tratamento por motivos relacionados com a sua situação particular, quando o tratamento de dados se fundar em interesse legítimo do “responsável pelo tratamento” ou de terceiros.
- Receber do “responsável pelo tratamento”, “subcontratante” ou “responsável conjunto pelo tratamento”, em formato digital de uso corrente e leitura automática, os dados pessoais que lhe digam respeito e que tenham sido, por si, fornecidos, tratados por meios automatizados com fundamento:
- em consentimento prestado pelo TITULAR DOS DADOS ou,
- em contrato celebrado,
podendo solicitar, por escrito, a respetiva transmissão diretamente para outro responsável, sempre que tal se mostre tecnicamente possível.
O titular dos DADOS PESSOAIS pode, ainda, solicitar, ao contacto de Proteção dos Dados Pessoais, informação mais detalhada, designadamente sobre as finalidades, fundamentos de licitude e prazos de conservação e, bem assim, apresentar-lhe reclamações sobre o modo como os seus DADOS PESSOAIS são tratados, sem prejuízo de o poder fazer, também, junto da Comissão Nacional de Proteção de dados (CNPD).
O titular dos DADOS PESSOAIS tem direito a solicitar ao MEDIADOR, e por seu intermédio, às SEGURADORAS, mediante pedido escrito dirigido ao contacto de Proteção dos Dados Pessoais:
- O acesso, nos termos e condições legalmente previstos, aos DADOS PESSOAIS que lhe digam respeito e que sejam objeto de tratamento;
- A correção ou atualização de DADOS PESSOAIS inexatos ou desatualizados que lhe respeitem;
- O tratamento de DADOS PESSOAIS em falta quando aqueles se mostrem incompletos;
- O apagamento, nos casos especificamente previstos na lei, de DADOS PESSOAIS que lhe digam respeito;
- A limitação, verificadas as condições previstas na lei, do tratamento de DADOS PESSOAIS no que lhe diga respeito.
Mediante pedido escrito, dirigido ao contacto de Proteção dos Dados Pessoais, o TITULAR DOS DADOS tem, ainda, direito a:
- Retirar o consentimento prestado, quando o tratamento de dados se fundar, apenas, em consentimento;
- Opor-se ao tratamento por motivos relacionados com a sua situação particular, quando o tratamento de dados se fundar em interesse legítimo do “responsável pelo tratamento” ou de terceiros.
- Receber do “responsável pelo tratamento”, “subcontratante” ou “responsável conjunto pelo tratamento”, em formato digital de uso corrente e leitura automática, os dados pessoais que lhe digam respeito e que tenham sido, por si, fornecidos, tratados por meios automatizados com fundamento:
- em consentimento prestado pelo TITULAR DOS DADOS ou,
- em contrato celebrado,
podendo solicitar, por escrito, a respetiva transmissão diretamente para outro responsável, sempre que tal se mostre tecnicamente possível.
O titular dos DADOS PESSOAIS pode, ainda, solicitar, ao contacto de Proteção dos Dados Pessoais, informação mais detalhada, designadamente sobre as finalidades, fundamentos de licitude e prazos de conservação e, bem assim, apresentar-lhe reclamações sobre o modo como os seus DADOS PESSOAIS são tratados, sem prejuízo de o poder fazer, também, junto da Comissão Nacional de Proteção de dados (CNPD).
No âmbito dos processos de subscrição e renovação de contratos ou operações de seguro as SEGURADORAS poderão recorrer a soluções de tomada de decisão por meios automatizados que se mostram necessários para a celebração e execução do respetivo contrato ou operação de seguro, com intervenção do MEDIADOR, com recurso à informação, respeitante ao tomador do seguro ou segurados, obtida no quadro da gestão da relação contratual ou pré-contratual das quais poderá decorrer tomada de decisões em matéria de condições contratuais aplicáveis na subscrição ou renovação. O titular dos DADOS PESSOAIS pode, ainda, solicitar, ao contacto de Proteção dos Dados Pessoais, informação mais detalhada sobre a lógica subjacente aos processos em causa, no quadro da subscrição e renovação de contratos, por intermédio do MEDIADOR, nomeadamente, sobre a informação tida em conta, para a tomada de decisões exclusivamente automatizadas e o modo como a mesma integra o processo de tomada de decisão das SEGURADORAS. Em todos os casos em que as SEGURADORAS procedam à tomada de decisões exclusivamente baseada em tratamento automatizado de dados, os processos respetivos integrarão, pelo menos, mecanismos que confiram ao titular dos dados a possibilidade de:
- manifestar o seu ponto de vista;
- contestar a decisão; e
- solicitar e obter das SEGURADORAS, diretamente ou por intermédio do MEDIADOR, intervenção humana no processo de revisão tomada de decisão.
O MEDIADOR pode utilizar cookies no seu website, caso dele disponha, para melhorar a experiência do utilizador e permitir realizar determinadas operações de forma segura.
A presente POLÍTICA DE PRIVACIDADE poderá ser objeto de alteração periódica, mediante publicação no website do MEDIADOR, caso do mesmo disponha, ou por divulgação por qualquer meio do qual fique registo escrito, incluindo o correio eletrónico ou postal, sem necessidade de consentimento prévio e expresso do TITULAR DOS DADOS.
Quaisquer alterações de caráter significativo serão comunicadas com o grau de publicidade correspondente à sua relevância, seja mediante destaque na publicação online, seja, caso a relevância o justifique, mediante comunicação individualizada aos TITULARES DOS DADOS.
O Administrador
Guilherme Camejo
Dever de Informação aos Clientes
No seguimento do disposto por lei, passamos a informá-lo de que está a escolher os serviços da SCAL mediação de seguros, SA, com sede na Rua cidade da Covilhã, 7, 2005-244 Santarém, com o NIF 502758929, inscrita na ASF sob o n.°608266325/3 na categoria de Corretor de seguros desde o dia 22 de Fevereiro de 2008, devidamente autorizada para os ramos vida e não vida, o que poderá verificar em www.asf.com.pt.
A nossa atividade esta segurada pela apólice de Responsabilidade Civil Profissional n.°23050006 na empresa de seguros AIG Europe Limited, cujo limite de indemnização é de 1.250.618€ por sinistro e de 1.875.927€ por ano.
A nossa empresa não detém qualquer participação, direta ou indireta, superior a 10% nos direitos de votos ou no capital social de quaisquer empresas de seguros;
Não existe participação, direta ou indireta, superior a 10% nos direitos de votos ou no capital social do mediador que seja detida por uma empresa de seguros ou pela empresa mãe de qualquer empresa de seguros.
A nossa empresa esta devidamente autorizada a receber prémios, para serem entregues as empresas de seguros, sendo que o cliente ao escolher os nossos serviços tem um intermediário profissional com forte conhecimento técnico e poder de negociação, que, funcionando como consultor de risco e apoio administrativo, garante ao cliente o melhor relacionamento e fluidez processual com as empresas de seguros, nomeadamente em caso de sinistros, pelo que durante a vigência do contrato, o cliente conta com o apoio total da SCAL.
Os nossos conselhos vão no sentido de uma análise imparcial do mercado, pois temos na nossa carteira um número suficientes de contratos de seguro com diferentes empresas de seguros e diferentes clientes, que nos permitem fazer essa análise e aconselhar o cliente sobre a melhor forma de transferir e segurar o risco, uma vez que de acordo com a nossa categoria não temos qualquer contrato com empresas de seguro, tendo por isso um parecer imparcial que vai no sentido da defesa dos direitos interesses dos clientes.
Para além do referido anteriormente o nosso cliente sabe que de acordo com o disposto por lei, se tiver reclamações sobre o nosso serviço, pode encaminhar as mesmas para a ASF, Autoridade de supervisão financeira, ou seguir a via judicial, sabendo também que devido à transparência da nossa atividade, caso ache necessário pode solicitar informações sobre o valor da remuneração que a SCAL recebe pelo seu seguro.
Manifestando o nosso agradecimento pela escolha dos nossos serviços, deixamos-lhe desde já a indicação de que nos podem contactar sempre que assim desejarem.
Os dados pessoais que sejam transmitidos no âmbito da apresentação, proposição celebração e execução do contrato de seguro, por intermédio da Scal, incluindo diligências pré-contratuais e o apoio à sua gestão, em especial em caso de sinistro, serão tratados, processados e armazenados informaticamente pela Scal, seja como «responsável pelo tratamento», subcontratante ou como «responsável conjunto pelo tratamento», e destinam-se à execução e gestão da relação contratual, incluindo comunicações com a mesma relacionada, com o titular dos dados, e entre a Scal e a seguradora, tratamento esse que é necessário para a execução do contrato de seguro, com a intervenção da Scal, nos termos e em conformidade com a política de privacidade e proteção de dados pessoais adotada e respeitada pela Scal, que com a celebração do contrato de seguro, através daquele, o titular dos dados declara, para todos os efeitos legais, conhecer e aceitar como condição para a respectiva celebração, execução e gestão.
A Scal no seu interesse legítimo ou de terceiros, poderá efetuar tratamento de dados pessoais para realização de auditorias, qualidade e melhoria de serviço/análises de satisfação.
As omissões, inexatidões, falsidades e desatualização, quer no que respeita a dados de fornecimento obrigatório, quer facultativo, são da responsabilidade do titular dos dados, seja na sua qualidade de tomador de seguro, segurado, beneficiário ou seu representante e, ainda, a sinistrados ou a terceiros e seus representantes.
A Scal no seu interesse legítimo ou de terceiros, fará também o tratamento de dados pessoais recolhidos no âmbito do relacionamento legal e contratual, e durante a sua vigência, para comunicações de campanhas e ações de comercialização de produtos e serviços relacionados, ou não, com os transacionados com o titular dos dados, mas não necessários à sua execução e gestão. Caso não pretenda receber as referidas comunicações o titular dos dados poderá recusá-las de imediato ou por ocasião de cada comunicação, através do contacto de proteção de dados infra indicados.
Deste modo os dados os dados que forem objeto de recolha poderão ainda ser tratados para algumas ou todas as seguintes finalidades, não necessárias à execução e gestão do contrato de seguro celebrado em concreto, por intermédio da Scal, desde que o seu titular dê o seu consentimento de forma livre , expressa, especifica, informada e explicita e para cada uma dessas finalidades na forma solicitada no formulário para cumprimento do dever de informação que impende sobre a Scal, por força do disposto no artigo 32º do Decreto-Lei nº144/2006, de 31 de Julho:
- Aceito/Não Aceito Comunicações sobre produtos e serviços de seguro personalizados de acordo com o perfil do titular dos dados, incluindo eventos, tendo em conta o perfil do cliente, diretamente relacionado com os ramos de seguros simulados e/ou contratados, a realizar pela Scal, até 20 anos após a primeira simulação e/ou términus dos contratos, mas não necessário à sua execução;
- Aceito/Não Aceito Comunicações sobre produtos e serviços de seguro personalizados de acordo com o perfil do titular dos dados, incluindo eventos, tendo em conta o perfil do cliente, não relacionado com os ramos de seguros simulados e/ou contratados, a realizar pela Scal, até 20 anos após a primeira simulação e/ou términus dos contratos, mas não necessário à sua execução;
Neste caso, o tratamento de dados pessoais basear-se-á no consentimento do titular dos dados pessoais, assistindo-lhe o direito de se opor ao tratamento ou retirar o seu consentimento, em qualquer momento, para uma ou mais das finalidades acima referidas. Para oe feito, deverá de efetuá-lo através do contacto de proteção de dados infra indicado.
Os dados pessoais poderão ser comunicados, sob compromisso de confidencialidade, a outras empresas que estejam em relação de domínio ou controlo (grupo), já constituído ou a constituir, que a Scal integra ou venha a integrar, cujos dados de identificação e contacto podem ser, em todo o momento, solicitados ao contacto de proteção de dados pessoais, conforme infra identificado, podendo ser tratados por outras entidades em relação às quais a Scal actue, se for o caso, como «subcontratante» ou «responsável conjunto pelo tratamento», como a quem a Scal tenha subcontratado o seu processamento e/ou captação e bem assim pelos seus co-mediadores de seguros ou pessoas diretamente envolvidas na atividade de mediação de seguros (pdeams). Os dados pessoais poderão, ainda, ser tratados por outras seguradoras ou co-mediadores no quadro de regularização de sinistros.
Para efeitos das finalidades descritas e em cumprimento de obrigação legal, os dados pessoais poderão ser transmitidos a autoridades judiciais, administrativas, de supervisão ou regulatórias, e ainda às entidades que enquadrem ou realizem, licitamente, ações de compilação de dados, ações de combate à fraude, estudos de Mercado ou estudos estatísticos ou técnico-atuariais.
O titular do dados pessoais tem o direito de solicitar, através do contacto de proteção de dados infra mencionado e nos termos previstos na legislação aplicável , que inclui o regulamento (EU) 201/679 do Parlamento Europeu e do conselho, de 27 de Abril de 2016, relativos à proteção de dados pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), o acesso aos dados pessoais que forem imprecisos ou incompletos, o apagamento dos dados pessoais, a limitação total ou parcial do tratamento dos dados pessoais, o direito de se opor ao tratamento e o direito à portabilidade dos dados pessoais num formato estruturado, de uso corrente e leitura automática.
O contacto para efeitos de assuntos relacionados com a proteção de dados pessoais pode ser efetuado, por escrito para os seguintes endereços:
- Correio postal:
- A/c DPO, Rua Cidade da Covilhã, 7, 2005-244 Santarém
- Correio Eletrónico:
- DPO@scal.com.pt
Informa-se, por último, que o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho – Diploma que estabelece o regime jurídico e do exercício da atividade de mediação de seguros ou de resseguros -, define o «corretor de seguros», nos termos da alínea c) do artigo 8º, como a categoria em que pessoa, singular ou coletiva, exerce atividade de mediação de seguros de forma independente face às empresa de seguros, baseando a sua atividade numa análise imparcial de um número suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita aconselhar o cliente tendo em conta as suas necessidades específicas.
O Administrador
Guilherme Camejo